domingo, 3 de fevereiro de 2013

Você já havia ouvido ou lido algo sobre Custo Efetivo Total (CET) de um financiamento?

No Globo de hoje, na página de Defesa do Consumidor, confesso ter sido surpreendido com a notícia da existência legal da figura do "Custo Efetivo Total" (CET) e da obrigatoriedade -- p'ra variar, pouco ou nada cumprida -- de divulgação desse custo por todos os estabelecimentos que praticam financiamento. Há uma diferença abissal entre a noção intuitiva de que há uma diferença de custo próprio de financiamento de uma empresa ou entidade para outra e o conhecimento quantitativo disso. Daí, para diminuir minha ignorância e até como instinto de autodefesa, resolvi dar uma olhada nesse tal de CET e publicar o que encontrei.

Por essencial e didático, reproduzo agora o que o site do Banco Central informa sobre o CET.

1. O que é Custo Efetivo Total (CET) de uma operação?

Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.

2. Quem deve informar o CET? Quando deve ser informado?

O CET deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.  O CET também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc).

3. Como é calculado o CET?

O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

Por exemplo, suponha um financiamento nas seguintes condições:


  • Valor Financiado - R$ 1.000,00
  • Taxa de juros - 12% ao ano ou 0,95% ao mês
  • Prazo da operação - 5 meses
  • Prestação mensal - R$ 205,73 

  • Além desses dados, considere também a hipótese de pagamento à vista (sem inclusão no valor financiado), dos seguintes valores:


  • Tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento - R$ 50,00
  • IOF - R$ 10,00


  • De acordo com a fórmula da Resolução CMN 3.517, de 2007, o FCo (valor do crédito concedido) e o FCj (valores cobrados pela instituição), seriam os seguintes:


  • FCo = R$ 940,00
  • FCj = R$ 205,73

  • Considerando as prestações pagas a períodos fixos, e utilizando as fórmulas de matemática financeira (por meio de uma planilha de cálculo eletrônica ou calculadora científica), o cálculo do CET ficaria assim:



     CET = 43,93% ao ano ou 3,08% ao mês.


    Saiba mais sobre o cálculo do CET, consultando a Resolução CMN 3.517, de 2007.

    4. Qual a utilidade do CET?

    Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre essas instituições.  



     Normativos:


    Acesso ao Banco Central: Atendimento: 0800 979 2345 | Deficiente auditivo/fala: 0800 642 2345 | Fale conosco | Ajuda

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    Como não se pode dizer que é espantoso -- porque descumprimento de normas, regulamentos e leis jamais foi espantoso neste país --, é um absurdo que o contribuinte não seja sistemática e obrigatoriamente informado do CET, que foi criado em dezembro de 2007 e entrou em vigor em março de 2008! O Artigo 2 e seu parágrafo único da Resolução CMN 3.517, de 2007, dizem textualmente:

    Art. 2o A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.

    Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1o, § 3o.

    O Artigo 3 da mesma Resolução e seu parágrafo único estabelecem:

    Art. 3o Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1o destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas. (Redação dada pela Resolução no 3.909, de 30/9/2010)

    Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração de que trata o art. 1o, § 3o, a taxa anual efetiva de juros.

    Vamos, pois, cobrar nossos direitos e exigir a informação obrigatória do CET de qualquer operação de financiamento que façamos, quer como pessoa física quanto jurídica. Outros esclarecimentos e informações sobre o CET podem ser obtidos no site da PROTESTE.

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