Por essencial e didático, reproduzo agora o que o site do Banco Central informa sobre o CET.
1. O que é Custo Efetivo Total (CET) de uma operação?
Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
2. Quem deve informar o CET? Quando deve ser informado?
O CET deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente. O CET também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc).
3. Como é calculado o CET?
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Por exemplo, suponha um financiamento nas seguintes condições:
Além desses dados, considere também a hipótese de pagamento à vista (sem inclusão no valor financiado), dos seguintes valores:
De acordo com a fórmula da Resolução CMN 3.517, de 2007, o FCo (valor do crédito concedido) e o FCj (valores cobrados pela instituição), seriam os seguintes:
Considerando as prestações pagas a períodos fixos, e utilizando as fórmulas de matemática financeira (por meio de uma planilha de cálculo eletrônica ou calculadora científica), o cálculo do CET ficaria assim:
CET = 43,93% ao ano ou 3,08% ao mês.
Saiba mais sobre o cálculo do CET, consultando a Resolução CMN 3.517, de 2007.
4. Qual a utilidade do CET?
Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre essas instituições.
Normativos:
Acesso ao Banco Central: Atendimento: 0800 979 2345 | Deficiente auditivo/fala: 0800 642 2345 | Fale conosco | Ajuda
_________________________________
Como não se pode dizer que é espantoso -- porque descumprimento de normas, regulamentos e leis jamais foi espantoso neste país --, é um absurdo que o contribuinte não seja sistemática e obrigatoriamente informado do CET, que foi criado em dezembro de 2007 e entrou em vigor em março de 2008! O Artigo 2 e seu parágrafo único da Resolução CMN 3.517, de 2007, dizem textualmente:
Art. 2o A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.
Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1o, § 3o.
O Artigo 3 da mesma Resolução e seu parágrafo único estabelecem:
Art. 3o Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1o destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas. (Redação dada pela Resolução no 3.909, de 30/9/2010)
Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração de que trata o art. 1o, § 3o, a taxa anual efetiva de juros.
Vamos, pois, cobrar nossos direitos e exigir a informação obrigatória do CET de qualquer operação de financiamento que façamos, quer como pessoa física quanto jurídica. Outros esclarecimentos e informações sobre o CET podem ser obtidos no site da PROTESTE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário