sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Lewandowski e o mensalão: voto de cabresto?

O julgamento do mensalão, infelizmente, transcendeu os limites dos autos e se transformou em palco de atos e gestos compreensíveis (vá lá) em vários outros ambientes pouco salubres sob diversas óticas, mas definitivamente não numa Suprema Corte. Esses escancarar de egos imaturos, de divergências pessoais e não técnicas, de pirracinhas e caretas -- essa de ministro ameaçar se retirar do plenário na fala de um dos pares agride qualquer concepção de reunião de pessoas minimamente civilizadas, mormente em um ambiente supostamente sede da fina flor dos juízes togados do país -- faz parecer que se trata de uma reunião de adolescentes impúberes (lato sensu), mais preocupados com suas espinhas  e as "minas" do pedaço do que com o objetivo da reunião.

Há ministros que, por mais que se queira, é humanamente quase insuperável deixar de deles desconfiar ou discordar frontalmente.  Antes de entrar no mérito da questão, é um enigma inexplicável para o cidadão comum entender -- apesar de facilmente se perceber -- que a Suprema Corte do país não tenha um Código de Ética explícito, pétreo, cristalino e inequívoco (já que para alguns ministros do STF, pelo visto, ética não é pressuposto ou prerrequisito para o cargo -- devem achar que é nome de ocupante de haras) que fixe claramente as condições em que um ministro fica automaticamente impedido de atuar num julgamento. Sim, porque deixar que isso se decida pelo lado do tal "foro íntimo" é achar que somos um país de 198 milhões de néscios. Se houvesse honestidade de princípios e apego mínimo à ética, os ministros Lewandowski e Toffoli não poderiam, nem deveriam participar do julgamento do mensalão -- têm telhado de cristal, rabo preso e culpa no cartório.

O ministro Lewandowski ontem, mais uma vez, deixou aparecer por baixo da toga a estrelinha reluzente do PT. Esse cidadão -- não vou chamá-lo de "excelência" porque não sou obrigado e por respeito ao vérnáculo e às excelências que se prezam -- conseguiu provar que é um exemplo único de síntese. É impossível reunir, como ele, em um só organismo tanto despreparo técnico, psicológico e ético. Trejeitos, beicinhos e batidas de pezinhos à parte, a julgar pela resposta de Ayres Britto ao seu ridículo pedido de "tréplica" a uma eventual "réplica" do relator, Lewandowski sequer conhece o regimento da Corte e os papéis do revisor e do relator num processo. No seu afã de não decepcionar seu padrinho e capataz, Lula (o Nosso Pinóquio Acrobata - NPA), Lewandowski resolveu se travestir de "relator do B", como bem o definiu hoje Ricardo Noblat no Globo.

Lewandowski jamais poderia ser médico (oops, sabe-se lá? Se conseguiu ser juiz do Supremo ...), pois seus conceitos de anatomia são bizarros -- ele admite a existência de um corpo (de delito) mas nega que seus membros funcionem articuladamente (recomendo a leitura da coluna de Merval Pereira de hoje). Fico com a nítida impressão de que a palavra "contraditório" fez um estrago na cabeça de Lewandowski, devido à sua preocupação em se contradizer ... É um espanto que uma mesmíssima peça jurídica provoque interpretações diametralmente opostas, de relator e revisor, como no caso da denúncia contra o petista João Paulo Cunha.  Tomo emprestadas as palavras de Dora Kramer de hoje no Estadão: "As desculpas esfarrapadas também dão conta da ausência de fino trato. Na defesa são citadas como evidências de boa-fé. Exemplo: por que o deputado João Paulo Cunha teria enviado a mulher à boca do caixa de uma agência de shopping center do Banco Rural em Brasília para receber um dinheiro contra assinatura de recibo se tivesse algo a esconder?  Porque era a pessoa de mais confiança, um seguro de que o assunto ficaria em família. Por que o deputado mentiu inicialmente dizendo que a mulher havia ido ao banco para pagar fatura de TV a cabo se não tivesse nada a esconder?".

Segunda-feira próxima, no STF, vai ser mais um dia p'ra gente sentir o que o povão chama de "vergonha alheia". Vixe Maria!

Um comentário:

  1. Parabéns pelo modo conciso e verídico como expõe o ataque aos institutos da suspeição e impedimento, que o fato destes dois previamente encomendados causaram, votando nesta Ação Penal.

    Eta Brasil

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