A Justiça brasileira considera que as empresas têm direito de estabelecer e cobrar metas de seus funcionários. Assim, trabalhadores
que recorrem aos tribunais em busca de indenização por danos morais por
serem pressionados a cumprir metas não estão tendo seus pedidos
atendidos, a menos que a cobrança seja feita de forma ofensiva e com
ameaças ou que os objetivos fixados pelas companhias não sejam
realistas.
Trabalhadores estão buscando na Justiça danos morais por serem pressionados a cumprir metas. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs),
porém, têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a
menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ou que os
objetivos sejam inalcançáveis. "O cumprimento de metas está dentro do
poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo
competitivo", diz o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator
de um caso analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT de Minas Gerais.
Em uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo envolvendo a
Casas Bahia, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 16ª Turma, afirmou que
"o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna". Segundo
ela, cada pessoa reage de forma diferente à cobrança. "Condições tidas
por insuportáveis para alguns indivíduos, para outros não o são. A
prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da
exigência do mercado competitivo".
Para a desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, da 2ª Turma do
TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), relatora de um caso envolvendo o
Itaú-Unibanco, a cobrança de metas, desde que não exageradas, "é
perfeitamente possível dentro de uma instituição bancária, que precisa
agir dentro do mercado financeiro com eficiência e eficácia". E
acrescentou: "É uma prática geral, inclusive no serviço público, não
podendo ser vislumbrada como pressão psicológica".
No processo, uma
ex-funcionária do Itaú-Unibanco afirma que havia "pressão desumana" para o cumprimento de metas, havendo inclusive ameaça
de demissão. Segundo a autora, a cobrança era diária e havia exposição
dos vendedores "lanternas". Era enviado a todos os funcionários um
relatório com ranking das agências bancárias. O relator, no entanto,
considerou que "a simples exposição do desempenho de cada agência, com a
indicação daquelas que apresentavam resultado abaixo da meta não pode
ser considerada como ofensa à dignidade da reclamante".
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