No artigo 125 da sentença o Estado brasileiro é responsabilizado pelo desaparecimento de 62 pessoas. Em seu artigo 180 a sentença declara que o Brasil descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Entre as condenações impostas ao Brasil temos: -a) a Corte ordena ao Estado que realize, por meio da jurisdição de direito comum, uma investigação completa, efetiva e imparcial dos desaparecimentos forçados do presente caso e da execução da Sra. Petit da Silva; - b) que se ordene ao Brasil a investigação dos fatos,
o julgamento e a punição de todos os responsáveis, em um prazo razoável,
e que se disponha que o Estado não pode utilizar disposições de direito interno, como prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal e ne bis in idem, nem qualquer excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever. -- Nos artigos 256 e seguintes a sentença detalha várias outras medidas punitivas impostas ao Brasil.
o julgamento e a punição de todos os responsáveis, em um prazo razoável,
e que se disponha que o Estado não pode utilizar disposições de direito interno, como prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal e ne bis in idem, nem qualquer excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever. -- Nos artigos 256 e seguintes a sentença detalha várias outras medidas punitivas impostas ao Brasil.
A reação oficial do governo brasileiro foi de evidente surpresa e não há ainda uma posição inequívoca quanto à inteira ou parcial submissão do país à íntegra da sentença. A Nota n° 724 do Itamaraty "Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos", de 15/12/10, é evasiva e termina dizendo que "Muitas das iniciativas empreendidas pelo Brasil correspondem ao determinado na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos e continuarão sendo implementadas. O Brasil também envidará esforços para encontrar meios de cumprir as determinações remanescentes da sentença". -- O imbróglio está formado porque, por pressão dos militares, nossa Lei da Anistia transformou-se num enorme apagador de coisas passadas, com um poder de indulgência plenária de fazer inveja à Igreja Católica, bem ao oposto do que corretamente fizeram Argentina e Chile, por exemplo. Como até nosso Supremo se meteu nessa história, vamos ver que acrobacias jurídicas serão feitas para satisfazer aos ditames da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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