[Há muitas décadas que nossa política tem se destacado pelo baixo nível cultural e a generalizada falta de ética e compostura dos políticos que nela pululam. Há pouquíssimos dias vimos um senador de boca e ficha imundas de nome Fernando Collor de Mello, um ex-presidente da República (em boa hora enxotado do cargo) chamar, da tribuna do Senado Federal, o Procurador-Geral da República de "filho da puta".
Mas, esse não é um exemplo isolado. Lula, o NPA - Nosso Pinóquio Acrobata, é campeão em baixarias e grosserias em relação a políticos de todos os níveis. Em 1993, referindo-se ao Congresso disse: "Há uma maioria de 300 picaretas que defendem apenas seus próprios interesses". Ele falava de cadeira, porque fora um picareta na Câmara dos Deputados de 1987 a 1991. Em 1987, chamou de "ladrão" o então presidente José Sarney. Em 1989, derrotado por Collor na disputa pela presidência, chamou o adversário de "ladrão". Posteriormente, tornou-se aliado íntimo dos dois larápios.
Mentiroso como sempre, o NPA disse em 2014 que nunca se valeu de palavrões para desqualificar presidentes da República. Além dos dois casos acima (Collor e Sarney), ele chamou de "filho da puta" o então presidente Itamar Franco. Agora que a Operação Lava-Jato morde seus calcanhares, ele procura todo mundo para se salvar e, segundo rumores não descartáveis, cogita de uma sinecura de ministro de governo da sua cria Dilma NPS (Nosso Pinóquio de Saia) para ter foro especial quando a Lava-Jato apertar-lhe o pescoço. Por isso, nada mais oportuno do que a coluna "Limites para um ex-presidente", de Fábio Medina Osório no Globo de 09/8/2015, cujo texto reproduzo a seguir. Em tempo (a): compare-se o comportamento de FHC com o de Collor e de Lula NPA pós-presidência; - (b) com sua grosseria costumeira, Lula chamou a cidade gaúcha de Pelotas de "exportadora de veados" (ver postagem anterior) em campanha eleitoral; - c) um cidadão com esse DNA de baixaria não se emenda jamais, e o NPA é uma prova inequívoca e contundente disso.]
Limites para um ex-presidente
Fábio Medina Osório (*) -- O Globo, 09/8/2015
Uma indagação vem se fortalecendo na sociedade brasileira: depois de exercer uma função pública altamente relevante, a pessoa tem o direito de prestar consultorias a empresas privadas? De que forma uma consultoria pode tornar-se lícita ou ilícita? Quais seriam os limites das relações de um ex-agente público que ocupou cargo de alta responsabilidade com o setor privado, logo após o término do seu mandato, considerando-se o pleno acesso obtido no mandato às informações de natureza privilegiada?
As reflexões em exame podem ser desdobradas em múltiplos segmentos. Porém, vamos nos ater, neste momento, ao mais alto mandatário do Brasil: o presidente da República. Detentor dos mais valiosos segredos da nação, conhecedor e guardião de informações privilegiadas em todas as áreas que competem à administração pública e aos interesses estratégicos, um ex-presidente deveria possuir, após o fim do mandato, condições que lhe assegurassem plena independência frente aos agentes políticos e econômicos, sejam nacionais, sejam internacionais.
A figura de um ex-presidente da República pertence, em grande medida, à nação, e não se deveria permitir sua apropriação por empresas privadas, tal a magnitude do cargo, e tamanha a grandiosidade de seus poderes e de sua representatividade. No entanto, regras balizam o jogo e árbitros existem, na separação de poderes, para avaliar os conteúdos dessas regras. Os magistrados julgam o que é permitido ou proibido num Estado Democrático de Direito. E as pessoas são livres para desempenhar atividades que não lhes sejam vedadas, sobretudo no setor privado.
A definição quanto às vedações de conflito de interesses aos agentes públicos que exerceram funções na Presidência da República está no Decreto nº 4.801/02, hoje contemplada na Lei de Conflito de Interesses (12.813/13). Dessa forma, não só a lei é aplicável a quem tenha exercido as funções de presidente, mas também é eficaz, em razão da regulamentação preexistente, naquilo em que não revogou. De acordo com esta lei, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer a coletividade ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
A influência de um personagem do porte de um ex-presidente pode ser devastadora, quando exercida negativamente. Reputa-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Aquele que ocupou o mais alto cargo no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e resguardar informação privilegiada. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, pode-se consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou recorrer à Controladoria-Geral da União.
Exige-se, pois, uma probidade pós-mandato, uma espécie de observância de deveres relacionados à moralidade administrativa dos ex-ocupantes do mais alto posto da nação, coibindo-se atividades espúrias, relacionamentos indevidos e fundamentalmente o uso de informações privilegiadas obtidas em razão do exercício das funções. A informação privilegiada está no centro do enriquecimento ilícito contemporâneo e, principalmente, na raiz de verdadeiros impérios constituídos via “consultorias” etéreas, desprovidas de suporte fático ou base empírica, e alicerçadas apenas na posição política do prestador dos serviços.
Configura, pois, conflito de interesses, após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, a qualquer tempo, a conduta de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Há uma obrigação de sigilo perpétuo das informações privilegiadas por parte daqueles que ocuparam o cargo de presidente da República do Brasil. Salienta-se que conflitos de interesses, quando comprovados, suscitam reações legítimas da sociedade e das instituições fiscalizadoras, notadamente no manejo de regras e princípios de Direito Público Punitivo.
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(*) Fábio Medina Osório é presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado
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